DECRETO MUNICIPAL Nº 944, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.
ESTABELECE NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE QUEVEDOS, NOVOS PROTOCOLOS DE BANDEIRA VERMELHA E REGRAS PARA OS PERÍODOS ESPECIFICADOS RECEPCIONANDO O DECRETO ESTADUAL Nº 55.610/2020 COM ALTERAÇÕES DOS DECRETOS ESTADUAIS NºS 55.240/2020 E 55.609/2020 SUSPENDENDENDO A CO-GESTÃO, DE FORMA TEMPORÁRIA, DANDO ORIENTAÇÕES E PROVIDÊNCIAS EM ENFRENTAMENTO À COVID-19.
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NEUSA DOS SANTOS NICKEL, PREFEITA MUNICIPAL DE QUEVEDOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 44, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e decisório do STF acerca da competência municipal, Lei nº 13.979 de 2020, Decreto nº 10.282 de 20.03.2020 e atualizações, bem como dos Decretos Estaduais 55.610/2020 com alterações dos regulamentos estaduais nº 55.240/2020 e 55.609/2020, bem como dos Decretos Municipais em sede da Sars-CoV-2, mantendo protocolos da bandeira vermelha fixada pelo Estado e fixando as seguintes orientações:
CONSIDERANDO, a permanência do estado de calamidade pública em todo território Estadual e ante a suspensão temporária do Plano de Gestão Compartilhado de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19 da Região R-01 e R-02 de 18.09.201 elaborado pela AM-CENTRO, recepcionado no âmbito Municipal pelo Decreto Municipal nº 939 de 05.10.2020 o qual está suspenso, e que o Distanciamento Social Controlado estadual determinou regras vigentes para a trigésima rodada, de 1° a 14 de dezembro de 2020, conforme o Decreto Estadual no 55.610/2020 ante a suspensão da sistemática de cogestão entre o Estado e os Municípios, vide o Decreto Estadual no 55.609/2020 o qual este Município recepciona;
Considerando que no dia 30 de novembro de 2020, dois Decretos Estaduais, o de no 55.609, que altera o Decreto no 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus, foram alterados pelo de nº 55.610, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas do Distanciamento Social Controlado no período da zero hora do dia 1º às 24 horas do dia 14 de dezembro, sem co-gestão e ante classificação das cores de bandeiras da região R 01 e R02 aonde está o Município, no território do Rio Grande do Sul, conforme o Anexo II, sendo classificado em bandeira final vermelha,
Considerando a recepção no âmbito Municipal de, além dos novos protocolos de bandeira vermelha fixada pelo Governo Estadual, fixar normas, para cumprimento no Município da 0 hora do dia 1º às 24 horas do dia 14 de dezembro de 2020.
DECRETA:
Art. 1º- No âmbito do território do Município de Quevedos conforme Decreto Estadual no 55.610/2020, é adotado a bandeira vermelha, cuja observância e novos protocolos passam a ser impositivas no período de 0 hora do dia 1º às 24 horas do dia 14 de dezembro de 2020, bem como passível de prorrogação, sendo determinado o cumprimento, a saber:
1.1. Comércio varejista e atacadista não essencial:
• 50% de trabalhadores (quando acima de três funcionários);
• Funcionamento permitido somente até 20h;
• Comércio eletrônico, telentrega, drive-thru, pegue e leve
• Protocolos gerais, em especial: máscara, distanciamento, álcool gel e ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas);
1.2. Restaurantes, lanchonetes, bares e lancheiras (vedado autosserviço)
• 50% de lotação (quando acima de três funcionários)
• Funcionamento presencial permitido somente até 22h;
• Funcionamento de telentrega, drive-thru, pegue e leve permitido somente até 23h;
• Apenas clientes sentados em mesas, sem permanência em Pé;
• Grupos de no máximo seis pessoas por mesa, com distanciamento de dois metros entre mesas;
• Proibido música ao vivo, permitido apenas música ambiente que não prejudique a comunicação entre clientes;
• Protocolos gerais, em especial: máscara, distanciamento, álcool gel e ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas);
1.3. Praças, atrativos turísticos e similares somente em ambiente aberto.
. controle de acesso e 25% de lotação com protocolos gerais, em especial: máscara, distanciamento, álcool gel e com demarcação no chão de áreas de permanência distanciada de grupos: máximo oito pessoas;
1.4. Bibliotecas:
• 25% de lotação;
• Protocolos gerais, em especial: máscara, distanciamento, álcool gel e ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas);
• Grupos de no máximo oito pessoas, sob agendamento;
1.5. Espetáculos tipo drive-in (shows etc.) mediante prévia autorização municipal:
• Não permitido funcionamento em ambientes fechados;
• Funcionamento permitido exclusivamente para ambientes abertos, com controle de acesso;
• 50% de lotação, com ocupação de cadeiras/vaga marcada;
• Protocolos gerais, em especial: máscara, álcool gel e distanciamento lateral e frontal entre grupos de coabitantes;
• Proibido consumo de alimentos e bebidas na plateia;
• Circulação em pé somente para uso dos sanitários, com uso de máscara e fila com distanciamento demarcado;
1.6. Serviços de educação física (centros de treinamento, quadras, campos e similares)
• 25% lotação;
• Teto de ocupação de uma pessoa para cada 16m2;
• Protocolos gerais, em especial: máscara, álcool gel e distanciamento interpessoal, sem contato físico, ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas);
• Material individual, sem compartilhamento;
• Esportes coletivos (dois ou mais atletas) exclusivo para atletas profissionais, sem público;
1.7. Serviços de educação física em piscina (aberta ou fechada)
• 25% lotação;
• Funcionamento permitido somente para atividade vinculada à manutenção da saúde (natação, hidroginástica e fisioterapia), vedado para lazer;
• Teto de ocupação de uma pessoa para cada 16m2;
• Protocolos gerais, em especial: distanciamento interpessoal, sem contato físico, ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas). Uso de máscara e álcool gel fora da piscina;
• Material individual, sem compartilhamento;
• Esportes coletivos (dois ou mais atletas) exclusivo para atletas profissionais, sem público;
1.8. Clubes sociais, esportivos e similares.
• 25% lotação;
• Teto de ocupação de uma pessoa para cada 16m2;
• Protocolos gerais, em especial: máscara, álcool gel e distanciamento interpessoal, sem contato físico, ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas);
• Material individual, sem compartilhamento;
• Esportes coletivos (dois ou mais atletas) exclusivo para atletas profissionais, sem público;
• Piscina com funcionamento permitido somente para atividade vinculada à manutenção da saúde (natação, hidroginástica e fisioterapia), vedado para lazer;
• Fechamento de áreas comuns, tais como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento;
• Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação nas entidades e clubes sociais: conforme protocolo para “Restaurantes, lanchonetes, bares e lancheiras (vedado autosserviço)”;
1.9. Competições esportivas profissionais:
• 50% trabalhadores;
• Permitidas competições somente de atletas profissionais, sem público;
• Vedadas competições de atletas amadores;
• Protocolos gerais, em especial: máscara, álcool gel e distanciamento interpessoal, ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas);
• Atendimento integral da Nota Informativa no 18 COE SES- RS de 13/8/2020;
• Necessidade de autorização prévia do município.
. Observância dos protocolos incluídos pelo novo Decreto no 55.610/2020.
1.10. Locais públicos abertos, sem controle de acesso (ruas, calçadas, balneários, parques, praças e similares)
• Proibido permanência;
• Permitido apenas para circulação e realização de exercícios físicos, observado o horário do Toque de Recolher do Município de Quevedos, que vige das 23 h (vinte e três horas) da noite até às 05h30 (cinco horas e trinta minutos) da manhã, em todo o território do Município de QUEVEDOS-RS conforme Decreto Municipal vigente..
Art.2º Ficam suspensas, as regras de Co-gestão do Plano da AM-CENTRO, constantes de Decreto Municipal, ante o advento do Decreto Estadual no 55.609/2020,fica inserido o § 9º no art. 21, do Decreto no 55.240, de 10 de maio de 2020, suspendendo a aplicação da sistemática de cogestão, no período entre 1º e 14 de dezembro de 2020, aplicando-se, nesse tempo, exclusivamente as medidas sanitárias segmentadas de que trata o já analisado Decreto Estadual no 55.610/2020.
Art. 3º- Importante destacar que há recomendação de que os gestores deverão observar as medidas segmentadas semanais, estipuladas pelo Estado, e não o regramento próprio relativo à cogestão e que no documento intitulado “modelo de distanciamento controlado no qual o Governador, incentivando (mas não decretando) outras medidas que podem ser aplicadas pela população, visando a adoção de procedimentos de distanciamento controlado e cuidados à saúde decorrentes da pandemia. No documento, o Estado divulga a criação de um canal específico para denúncia de aglomeração (pelo telefone de no 150 e com possibilidade de preenchimento alternativo de formulário eletrônico), assim como sugere a suspensão das festas de final de ano, promovidas por Municípios ou por estabelecimentos privados, inclusive condomínios, bem como do patrocínio por empresas públicas ou apoio de órgãos públicos.
Parágrafo Único: Orienta-se, a exemplo do Estado, que as reuniões privadas e familiares sejam realizadas no limite máximo de até 10 (dez) pessoas, excluídas as crianças de até 14 (quatorze) anos, sendo que o documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://www.estado.rs.gov.br/suspensao-da-cogestao-e-de-festas-de-fim-de-ano-, permanecendo a orientação deste artigo vigendo até 02.01.2021.
Art. 4º - O Decreto Municipal nº 939, de 05/10/2020, fica suspenso em decorrência deste Decreto e das normativas estaduais até nova ordem ou regramento.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Município de Quevedos, Estado do Rio Grande do Sul ao primeiro dia do mês de dezembro o do ano de dois mil e vinte.
Neusa dos Santos Nickel
Prefeita Municipal
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Regeane T. S. Lampert
Assessora Jurídica: